Caso Sesc / Senac
Conforme divulgou o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac) no início de dezembro, foi revogada a ordem judicial que suspendia a exigibilidade das contribuições sociais destinadas ao Sesc e ao Senac, bem como que assegurava o direito líquido e certo dos associados e filiados de não serem obrigados ao recolhimento das mesmas. O processo jurídico teve início com uma ação movida na 8a Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, pela Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp) contra o Sesc, o Senac e o INSS, que recolhe o tributo. Ou seja: os cursos mantidos pelo Senac não seriam para o perfil de funcionários do setor de serviços, como em 1999 disse o presidente da Federação, Luigi Nesse. Assim, fica a dúvida: o que fazer até que o resultado decisivo da ação saia? Como proceder caso a empresa não tenha recolhido a contribuição? E para aquele que depositou em juízo? Para elucidar essas e outras questões, convidamos o especialista José Carlos Testa, diretor da Contec Organização Contábil, para uma entrevista rápida. Veja a seguir.
A partir de quando voltou a obrigatoriedade do recolhimento? Muito embora o teor do acórdão publicado em 28/11/05 seja no sentido de restabelecer a obrigatoriedade dos prestadores de serviço de contribuírem com o Sesc [Serviço Social do Comércio], a Fesesp obteve em seu favor liminar em sede de Ação cautelar, em 19/12/05, que suspendeu os efeitos do referido acórdão até o julgamento dos embargos de declaração por ela oposta.
O que deve ser feito por quem deixou de recolher a contribuição desde a liminar de 1999? É dever das empresas, inclusive as prestadoras de serviço, efetuar o recolhimento da contribuição devida ao Sesc. Contudo, tendo em vista a existência de liminar em favor dos contribuintes, as empresas poderão recolher essa contribuição, acrescida somente de juros de mora, sem o acréscimo de multa, até 30 (trinta) dias depois em que se der a cassação da referida liminar proferida em sede de Medida Cautelar. Salientamos que após esses 30 (trinta) dias, deverão os contribuintes recolher a contribuição devida ao Sesc acrescida de juros de mora (Selic) e multa, tal como preceituam os artigos 34 e 46 da Lei 8.212/91, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito.
Quem depositou em juízo, qual é o melhor procedimento a adotar? O contribuinte possui várias opções, dentre as quais:
- Desistir da ação e solicitar a conversão do montante depositado em favor do Sesc e passar a recolher normalmente a contribuição devida ao Sesc a partir dos meses vincendos;
- Caso não queira desistir da ação, manter o valor depositado em juízo, uma vez que essa medida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, e passar a recolher normalmente a contribuição devida ao Sesc a partir dos meses vincendos;
- Ou continuar discutindo judicialmente a ação, sujeitando-se aos encargos legais decorrentes dessa conduta.
Quais as penalidades para quem não se adequar ao acórdão? Os contribuintes que não voltarem a recolher a contribuição ao Sesc e que não quitarem os débitos contraídos anteriormente com os acréscimos legais mencionados no item 2, estarão sujeitos à cobrança administrativa (notificação fiscal de lançamento de débito) e judicial (execução fiscal) do INSS do valor devido, podendo inclusive se sujeitar, neste último caso, à penhora de bens para discutir a legitimidade da cobrança.
É necessário ressarcir o Sesc e o Senac, desde 1999, já que a liminar foi derrubada? Sim. Na hipótese de cassação de decisão que suspende a exigibilidade de crédito tributário, todo o valor que deixou de ser recolhido pelo contribuinte por essa razão deve ser recolhido com os acréscimos legais previstos em lei, tal como informado anteriormente.
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