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Giovana e Gustavo |
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Contratos de Prestação de Serviços
A proposta do presente artigo é a de indicar, de maneira breve e genérica, as principais preocupações e cuidados que devem tomar as partes contratantes em uma relação de prestação de serviços, especialmente aqueles decorrentes da negociação e confecção de um contrato.
Preliminarmente, cumpre destacar que todas as negociações, informações e documentos trocados entre as partes antes da assinatura do contrato propriamente dito servem para construir os fundamentos da própria contratação e tais informações poderão ser usadas para efeitos de interpretação do contrato na hipótese de uma posterior discussão, judicial ou não, acerca do mesmo.
Para fins de sua interpretação, antes de verificar os efeitos produzidos pelo contrato, resta examinar a intenção das partes ao elaborá-lo, privilegiando o ato de emissão da respectiva declaração de vontade.
Além disso, esses entendimentos preliminares, que podem incluir a troca de propostas comerciais, poderão ser potencialmente usados pela parte que se sentir prejudicada na hipótese do contrato não vir a ser efetivamente firmado, para busca de alguma forma de ressarcimento pela conduta culposa ou dolosa da outra parte. Esta é uma das razões principais pelas quais, desde o princípio, deverão ser tomados todos os cuidados para se evitar problemas e mal entendidos e porque recomendamos que um advogado esteja presente em todas as etapas de formação e negociação do contrato.
De qualquer forma, aplica-se ao contrato, desde o seu processo de formação, o princípio da boa-fé, que deverá ser necessariamente observado pelas partes. Nesse sentido, estas devem agir com lealdade e confiança recíprocas, subordinando-se à regra geral que visa a impedir que uma parte dificulte a ação da outra.
O contrato, de maneira genérica, é um acordo de vontades pelo qual as partes buscam alcançar um fim comum, buscando manter a equidade, princípio este que deve regular todas as relações civis, ajustando-se conforme as necessidades das partes. Desta forma, não deve o contrato almejar a proteger uma parte em detrimento de outra, unilateralmente, mas sim o conjunto de interesses das partes, sempre em consonância com a lei.
A Prestação de Serviços propriamente dita resume-se em modalidade de contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra em troca de determinada remuneração, executando-o com independência técnica e sem subordinação hierárquica.
Como nos ensina o ilustre jurista Orlando Gomes acerca da natureza do contrato de prestação de serviços, "para os modos de prestação de serviços que se não ajustam ao conceito legal do contrato de trabalho, seja pela inexistência de subordinação, pela falta de continuidade, ou pelo fim da atividade do trabalhador, aplicam-se as regras da locação de serviços. Como, porém, tal denominação é inconveniente e imprópria, todos os contratos não subordinados à legislação do trabalho podem ser enfeixados na rubrica comum de contratos de prestação de serviços."
Em razão dessas primeiras constatações, é possível entender que o contratante dos serviços deve ter como um dos principais pontos jurídicos de preocupação a certeza de que a prestação de serviços não assume caráter de contrato de trabalho, afastando, de maneira muito clara a sua incidência, quer pela clareza como o texto contratual indica a independência das partes e a natureza finita da prestação de serviços, quer pela inserção de elementos que, de maneira definitiva, caracterizam a relação contratual pretendida. Tais dispositivos contratuais deverão ser refletidos, de maneira concreta, no relacionamento mantido efetivamente pelas partes durante o curso da contratação.
Caso haja clareza na expressão das obrigações e proposições contidas no contrato de prestação de serviços, métodos de interpretação dos contratos podem restar desnecessários e as partes acabam por minimizar o risco de interpretações que substituam a sua intenção original, especialmente pelo poder judiciário. Entre as modalidades de interpretação destaca-se a interpretação textual (literal/gramatical e lógica/sistemática/restritiva/extensiva) e extra-textual (transcende o texto do próprio contrato, buscando, inclusive, o comportamento das partes durante a formação do contrato e do pré-contrato que o precedeu). As interpretações contratuais são regidas por determinados princípios, como (i) o da "conservação do contrato" (para demonstrar a sua existência), (ii) a regra finalista (em caso extremo de obscuridade do contrato) (iii) e o princípio da boa-fé.
Continuando o exame de uma Prestação de Serviços, entre os incidentes contratuais que podem potencialmente gerar a caracterização do vínculo empregatício e que deverão ter tratamento diferenciado no texto do contrato podemos destacar o fato do prestador de serviços ter de deslocar funcionários seus para prestar serviços em estabelecimento do contratante. Este cenário deverá ter tratamento cuidadoso, especialmente para previsão das hipóteses do aludido funcionário promover medidas judiciais frente ao próprio contratante. Não podem restar dúvidas quanto à natureza da contratação e à responsabilidade das partes no tocante a este funcionário.
Outra cautela necessária ao contratante em contratos de prestação de serviços passa pela exigência periódica dos comprovantes de recolhimentos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária e tributária do seu prestador de serviços. Ao tratar dos tributos incidentes, o contrato deverá também indicar os respectivos contribuintes e a forma pela qual os serviços serão faturados, para evitar quaisquer problemas com as autoridades competentes.
Caso, na prestação de serviços de limpeza, o material de limpeza também esteja incluído no pacote oferecido pelo prestador de serviços, este deverá ser criteriosamente discriminado na nota de serviços para evitar a sua caracterização como parte do valor do serviço. Entre os outros pontos de destaque a serem observados pelo tomador do serviço cumpre indicar um criterioso controle contratual no tocante ao objeto, qualidade e prazos para cumprimento dos serviços contratados, podendo ser incluídos no contrato anexos com cronogramas, horários e especificações técnicas dos serviços.
Da mesma forma que o tomador, o prestador de serviços também deverá atentar para uma perfeita e absolutamente precisa e clara definição do escopo do trabalho, cronogramas e horários, para não se ver forçado a ampliar o espectro de atividades originalmente negociadas tendo ainda a mesma contrapartida financeira.
Além disso, deverão ser definidas no contrato penalidades na hipótese de atraso no pagamento dos honorários do prestador de serviços, podendo os valores em atraso serem acrescidos de correção monetária (além daquela anual para atualização do seu valor) e juros, tudo conforme e de acordo com as limitações da legislação e práticas de mercado aplicáveis.
Outra cláusula delicada quer para o tomador, quer para o prestador de serviços, se refere à eventual compensação por perdas, danos e lucros cessantes sofridos por uma das partes. Caso as partes queiram ter delimitado um valor de desembolso em um cenário de conflito e inadimplência, recomendamos desde logo prefixar eventuais indenizações no contrato.
Sendo estas as nossas considerações gerais acerca do assunto em tela, recomendamos novamente que as partes contratantes em um contrato de prestação de serviços sejam sempre assessoradas por profissional especializado para evitarem incidir em problemas quando da contratação.
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