Prevenção de demandas e gestão de riscos.
É preciso questionar as práticas do dia-a-dia organizacional, o planejamento financeiro e a conduta ética
O chamado passivo trabalhista das empresas tem chamado atenção nos últimos anos. A Justiça do Trabalho tem feito o seu papel, fiscalizando o mercado, movimentando milhões em razão das indenizações aplicadas (veja na tabela alguns números do Ministério do Trabalho e Emprego).
Mas quais são os itens inclusos nesta questão? Como se precaver de uma autuação? Quais as medidas de bom funcionamento que devem nortear as empresas, principalmente porque falamos de um setor que emprega perto de 1,2 milhão de pessoas - a terceirização da limpeza e conservação institucional?
É preciso questionar as práticas do dia-a-dia organizacional, o planejamento financeiro e a conduta ética. Nessas boas práticas, podemos citar alguns pontos que valem a pena ser verificados e aplicados, como:
- Regulamento Interno: Clientes, poder, confidencialidade, cuidados com patrimônio, respeito às instituições, assédio sexual, assédio moral;
- Código de Conduta: Concorrência, fornecedores, clientes, conflito de interesses, Governo;
- Projetos Especiais: Administração de mão-de-obra, segurança e saúde, comunidade/projetos sociais;
- Treinamentos: Tolerância, conflito de interesses, clientes, concorrência, comunicações, assédio moral e sexual.
Mas as boas práticas podem incluir ainda: remuneração, podendo ser dividida em dois itens: Verbas Salariais: salário, comissões, remuneração variável; Verbas Não-salariais: participação nos resultados (remuneração estratégica e variável); benefícios/flexíveis levando a valor agregado ou outras verbas. Como um tema forte nos negócios de hoje, a sustentabilidade também influencia na questão de passivo trabalhista. Tratada aqui como Ecologia Social, ela se compõe de:
- Meio Ambiente
- Meio Ambiente do Trabalho/Relações interpessoais
- Saúde e Segurança
- Relações Sindicais
- Relacionamento com Instituições Sindicais
- Relacionamento com Consumidores/Clientes
- Relacionamento com fornecedores, tendo a Ética e Responsabilidade Social como parâmetros.
Direito de Intimidade e Privacidade do Empregado A violação ao direito de intimidade e privacidade do empregado faz parte da realidade do passivo trabalhista. Por isso, a prestadora de serviços ou empresa contratante deve estudar com propriedade as leis que regem essas questões. É direito e dever do empregador buscar a produtividade e o "empregado ideal". Mas há limites para o Poder de Direção.
Segundo o advogado Fernando Eberlin, a fiscalização sempre foi inerente à relação de trabalho, que é uma relação de subordinação. Não é à toa o dito popular "o olho do patrão engorda o gado" ou mesmo "onde não está o dono, está o dano". E esse "olho do dono" pode ser de outras pessoas contratadas pelo dono - ou mesmo da tecnologia, que pode ir onde os olhos não podem: câmeras, ponto eletrônico, monitoramento de computadores, ligações telefônicas e internet.
Entretanto, os limites do Poder de Direção existem, como já citado. Ele termina onde começa a intimidade e a privacidade do empregado fora da relação de trabalho. É necessário buscar um ponto de equilíbrio entre os direitos do poder de direção e os direitos de personalidade. É preciso levar em conta que: a relação de trabalho é de confiança. Não se pode partir da premissa de que o empregado seja desonesto. Além disso, os métodos rígidos de controle e fiscalização devem ter uma justificativa (necessidade efetiva); deve estar sempre presente o trinômio: necessidade, adequação e razoabilidade.
Como conseqüências do abuso do poder de direção:
- Responsabilidade Criminal: constrangimento ilegal ou assédio sexual (responsabilidade pessoal)
- Responsabilidade Civil: abrange danos morais (cujos valores são arbitrados de acordo com a gravidade da lesão à intimidade ou privacidade) e danos materiais (valores que o empregado conseguir provar que perdeu ou deixou de ganhar por conta do empregador). Quem paga a indenização na Responsabilidade Civil é o empregador, que responde pelos atos de seus empregados.
Conforme o artigo 483 da CLT - rescisão indireta do contrato de trabalho - o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-se fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Atente então para as medidas preventivas:
- Informar aos empregados sobre todo e qualquer procedimento de controle e fiscalização;
- Criar um regulamento ou emitir memorandos e notas claras sobre os procedimentos adotados pela empresa;
- Avisar o empregado sobre as regras da empresa no momento da contratação;
- Utilizar procedimentos conforme a necessidade, adequação e razoabilidade;
- Procurar fazer acordos com o sindicato para instituição de procedimentos de controle e fiscalização.
Por último, conheça as regras quanto à revista de funcionários. Trata-se de procedimento mais polêmico inerente ao poder de direção; serve para defesa do patrimônio do empregador; em alguns casos se justifica também por questões de segurança; para fins didáticos, é dividida em duas espécies: mera revista pessoal e revista íntima (esta considerada abusiva em qualquer situação).
Já a mera Revista Pessoal é admitida desde que: seja o último recurso para satisfazer o interesse empresarial; existam circunstâncias concretas que permitam a revista; seja feita em caráter geral, impessoal e através de critério objetivo; haja sempre o máximo respeito aos diretos de personalidade do empregado; seja feita de forma discreta, em local próprio e não na presença de terceiros estranhos ao ambiente de trabalho.
Quanto à revista de objetos do empregado (armários, escaninhos, gavetas, veículo), se o empregador disponibiliza ao funcionário espaços exclusivos, obriga-se, implicitamente, a respeitar a sua intimidade. A violação deste direito só é admitida em caso de efetivo perigo ao patrimônio ou à segurança dos funcionários. Atente que a revista deve ser feita na presença do empregado.
Alavancandooutros resultados A gestão estratégica de prevenção ao passivo trabalhista também dá frutos muito além de economia financeira. É possível visualizar novas oportunidades corporativas. Com um plano formal de contingências especiais, por exemplo, o objetivo é capacitar a empresa para que esta possa suportar momentos de crises sem o comprometimento do processo produtivo.
Através de ferramentas de gestão/RH se consegue permitir ou mesmo restaurar nos colaboradores valores como confiança e comprometimento desta empresa. Basta que esta organização olhe realmente para o passivo trabalhista como um item real, possível sim de existir, mas perfeitamente gerenciável e possível de ser prevenido.
Resultados da Fiscalização do Trabalho
Janeiro a Dezembro de 2006 |
Empregados/Locais Fiscalizados |
357.319 |
Trabalhadores Alcançados |
30.681.772 |
Trabalhadores Registrados sob Ação Fiscal |
670.035 |
Trabalhadores Aprendizes Contratados sob Ação Fiscal (de 14 a 24 anos) |
44.049 |
Trabalhadores Adolescentes (não aprendizes) de 16 a 18 anos, registrados sob Ação Fiscal |
2.831 |
Crianças de 0 a 16 anos (excluídos aprendizes) encontrados trabalhando (setor formal e informal) |
12.458 |
Empresas Autuadas |
61.809 |
Autos de Infração Lavrados |
115.085 |
Resultados das Operações de Fiscalização Móveis |
|
Operações |
103 |
Fazendas Fiscalizadas |
199 |
Trabalhadores Libertados |
3.308 |
Pagamento de Indenizações |
R$ 6.136.944,00 |
Fonte: curso "Prevenção de Demandas e Gestão do Passivo Trabalhista", promovido em outubro pelo Canal Executivo.
|