Home
Revista Online
Edições Anteriores
Assinaturas
 
Edição 36 - Em Discução

Arbitragem, opção rápida para a solução de conflitos

Cada vez mais as empresas brasileiras estão apostando num caminho alternativo para a solução de conflitos que, até então, poderiam representar anos de aborrecimentos para as partes envolvidas. Como opção à Justiça Pública, muitas vezes morosa, a arbitragem ganha espaço ao se mostrar uma ferramenta eficaz na relação com seus clientes e fornecedores, relações de trabalho, entre outros.
Amplamente difundida e utilizada nos Estados Unidos e países da Europa, a arbitragem é uma espécie de justiça privada, amparada por lei federal, cujas decisões têm valor legal, buscando o entendimento entre as partes, porém de forma rápida, sigilosa e informal.
Diferentemente da justiça pública, na arbitragem, quem define todos os procedimentos do processo são os envolvidos no conflito com o apoio de uma entidade arbitral. Dessa forma, desde o árbitro que julgará o caso, passando pelas provas documentais e periciais, prazos, local da arbitragem e até a forma de pagamento das custas do processo, tudo é acertado previamente em comum acordo pelas partes. Isso garante flexibilidade ao processo e facilita o entendimento, já que antes de tudo, a arbitragem se caracteriza pela explícita manifestação da vontade dos envolvidos no impasse.
No Brasil, o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP) foi um dos precursores da arbitragem e dedica-se a divulgar o conceito realizando palestras nas empresas que querem conhecer melhor este instrumento. Apesar de sua origem remontar ao descobrimento, a arbitragem só passou a ser uma prática, junto às empresas brasileiras, a partir de 1996, com a criação de lei que revitalizou a sua prática. Na época, com a globalização dos negócios e a abertura do País para os investimentos externos, a adoção desse novo sistema jurídico foi de grande valia na solução de litígios que envolviam as empresas nacionais e estrangeiras. Com o passar do tempo, no entanto, percebeu-se que essa podia ser uma alternativa para a solução de muitos impasses. Hoje, além da área internacional, a arbitragem já é aplicada nas áreas cível, trabalhista e comercial com grande sucesso.
Uma das principais vantagens em se adotar a arbitragem como meio para solução de conflitos é a rapidez com que o processo é concluído, isso porque o prazo máximo estabelecido para a apresentação da sentença final é de 180 dias (seis meses), sendo que muitos casos se resolvem bem antes disso. O TAESP, por exemplo, desde 1999, quando foi fundado, já realizou mais de 15 mil procedimentos arbitrais, sendo 50% trabalhistas e 50% cível (comercial e civil). Do total, 95% foram conciliados na 1ª Audiência, ou seja, num prazo aproximado de um mês.
A arbitragem não só permite que o problema seja solucionado de forma mais rápida que na justiça pública, como também em total sigilo, já que todas as informações referentes ao caso só são disponíveis às partes envolvidas.
Circunscrito a questões patrimoniais, ou seja, somente referentes àquelas que dizem respeito a valores disponíveis, um tribunal de arbitragem funciona de maneira parecida com a de uma corte comum de Justiça. A figura do juiz é substituída pela do árbitro, que não precisa ser necessariamente um advogado. Médicos, economistas, engenheiros, psicólogos, ou qualquer outro profissional, podem julgar a ação – basta que sejam escolhidos em comum acordo pelos envolvidos no processo ou que essa incumbência seja transferida para a entidade arbitral. Ou seja, quem julga conhece efetivamente a matéria em questão.  No caso de um impasse envolvendo a rescisão contratual de um funcionário, por exemplo, um profissional especializado em Recursos Humanos poderá ser o escolhido para julgar o caso, se assim os envolvidos o quiserem ou a entidade o indicar.
Para ingressar com a ação, basta que as partes em litígio procurem o tribunal e protocolem um pedido. Em muitas situações das empresas, a escolha da arbitragem para a solução de eventuais conflitos é determinada previamente no momento da negociação, ficando assim registrada na assinatura dos contratos comerciais.
Iniciado o processo arbitral, a data da primeira audiência pode ser marcada até em 24 horas, caso a complexidade do conflito e a documentação estejam em conformidade. Se o caso não for resolvido, o árbitro estipula a segunda audiência. Se ainda assim não houver consenso, ele dá seqüência ao processo até a sentença arbitral, que por sua vez é soberana e tem a mesma força da sentença do poder judiciário, e sobre a qual não cabe recurso.


Dra. Ana Lúcia Pereira
é diretora do TAESP – Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo – [email protected]

Outras matérias desta edição
 
 
 
 
Revista Higiplus - [email protected] - Fonefax (11) 3079-2003 - Av. Nove da Julho, 5593 conj 22/23 Jd. Paulista - São Paulo - SP
Desenvolvido por Tudonanet